Por Vanusa Gomes, diretora Jurídica do Grupo Angola Cables

A instituição do ReData (Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter), através da Medida Provisória nº 1.318/2025, representa um avanço relevante na política pública de atração de investimentos em infraestrutura digital no Brasil. O regime aponta na direção correta ao buscar maior competitividade tributária para projetos intensivos em capital e tecnologia. No entanto, sob a ótica jurídico-regulatória, é preciso reconhecer que o êxito do ReData não dependerá apenas do incentivo fiscal oferecido, mas da capacidade do ordenamento jurídico de assegurar previsibilidade, estabilidade normativa e segurança jurídica aos investimentos de longo prazo.

O desenho do ReData prevê a concessão de benefícios tributários federais, como isenções de PIS/Pasep, Cofins e IPI sobre equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, além da suspensão do imposto de importação para bens sem similar nacional, condicionados ao cumprimento de contrapartidas legalmente definidas. Entre elas, destacam-se a obrigação de investimento mínimo em pesquisa e desenvolvimento local, a destinação de parcela da capacidade instalada ao mercado interno e a observância de requisitos ambientais.

Trata-se de uma lógica compatível com políticas industriais adotadas em outras jurisdições que disputam protagonismo na economia digital. Entretanto, o fato de o regime ter sido instituído por medida provisória introduz um elemento de insegurança jurídica estrutural, especialmente relevante para investimentos de longo prazo. Projetos de data centers pressupõem a celebração de contratos jurídicos complexos, a mobilização de elevado investimento de capital (CAPEX), um planejamento de médio e longo prazo, bem como a assunção de um horizonte de retorno econômico que excede os ciclos políticos e fiscais vigentes. A possibilidade de alteração substancial do regime durante o processo legislativo de conversão da MP em lei afeta diretamente a avaliação do risco regulatório realizada por investidores nacionais e estrangeiros.

As estimativas associadas ao ReData, que indicam potencial expansão da capacidade nacional de processamento de dados de aproximadamente 800 MW para até 3 GW, com atração de investimentos da ordem de trilhões de reais, reforçam a dimensão estratégica do regime. Contudo, do ponto de vista jurídico, incentivos dessa magnitude exigem um arcabouço normativo consistente, capaz de assegurar que os critérios de habilitação, fruição, manutenção e eventual perda dos benefícios sejam objetivos, transparentes e juridicamente verificáveis.

Outro aspecto relevante diz respeito à regulamentação infralegal que ainda deverá disciplinar pontos centrais do regime. A experiência brasileira demonstra que conceitos jurídicos indeterminados, quando associados a benefícios fiscais condicionados, tendem a gerar controvérsias administrativas e judiciais. No caso do ReData, expressões como “energia limpa”, índices de eficiência hídrica e critérios de sustentabilidade ambiental precisarão ser regulamentadas com precisão técnica e jurídica, sob pena de comprometer a previsibilidade do regime e ampliar o risco de judicialização.

Há também uma dimensão concorrencial que merece atenção. As exigências técnicas, financeiras e regulatórias previstas no ReData, embora justificáveis sob a ótica de grandes projetos de infraestrutura, podem resultar em barreiras regulatórias indiretas à entrada de operadores de menor porte. Do ponto de vista do direito concorrencial e da isonomia tributária, é fundamental que o regime seja calibrado de modo a evitar distorções que favoreçam excessivamente grandes players globais em detrimento da diversidade do ecossistema brasileiro de infraestrutura digital.

Nesse contexto, ganha relevo o debate sobre a consolidação do ReData em legislação definitiva. A transformação do regime em lei, com parâmetros claros, estabilidade normativa e coerência sistêmica, é condição essencial para mitigar o risco regulatório percebido e viabilizar investimentos bilionários de longo prazo. A previsibilidade jurídica não é apenas um atributo desejável, mas um requisito estruturante para que o Brasil se posicione de forma competitiva frente a outras jurisdições que disputam projetos de data centers e infraestrutura de conectividade.

O Brasil reúne condições objetivas para se tornar um polo relevante de infraestrutura digital, como mercado consumidor expressivo, posição geográfica estratégica e matriz energética relativamente limpa. Contudo, a concretização desse potencial depende da construção de um ambiente regulatório coerente, estável e juridicamente seguro. O ReData é um passo importante nessa direção, mas sua efetividade estará diretamente vinculada à qualidade da sua regulamentação e à consolidação de um marco legal confiável e duradouro.

Sem segurança jurídica e previsibilidade normativa, o incentivo fiscal tende a produzir efeitos limitados. Regimes especiais voltados à infraestrutura digital exigem estabilidade legislativa, regulamentação precisa e critérios juridicamente controláveis para que investimentos de longo prazo se concretizem. Ao consolidar o ReData em um marco legal claro e confiável, o Brasil tem a oportunidade de transformar um estímulo tributário em política pública estruturante, capaz de atrair capital, fortalecer a infraestrutura digital e posicionar o país de forma competitiva na economia global de dados.

Categorias